As pessoas que forem flagradas com lâminas que
tenham mais de 10 centímetros de comprimento em Minas Gerais vão pagar multa de
R$ 2.700. O governador Fernando Pimentel sancionou ontem a Lei 22.258 que
proíbe o porte de arma branca no estado, a exemplo do que já ocorre em São
Paulo e no Rio de Janeiro. A origem da proibição foi o Projeto de Lei (PL)
2.227 de 2015, do deputado Cabo Júlio (PMDB), que foi aprovado na Assembleia
Legislativa de Minas Gerais (ALMG) em 7 de julho. A decisão do administrador
estadual foi publicada na edição de ontem do Minas Gerais.
A proibição tem causado polêmica, sobretudo nas redes sociais, uma vez que pessoas
que utilizam lâminas de sobrevivência ou como instrumento de trabalho temem ser
alvo de discriminação e constrangimento para comprovar a necessidade de porte
desse tipo de ferramenta. Por outro lado, forças de segurança pública afirmam
que de uma forma ou de outra a lei levaria à redução do número de crimes,
mortes e feridos.
A nova norma define arma branca como artefato cortante ou perfurante,
geralmente destinado à ação ofensiva, como faca, punhal ou similares, cuja
lâmina tenha 10 centímetros de comprimento ou mais. Contudo, a infração só fica
configurada, pelos termos da lei, se a pessoa estiver com a lâmina na mão, na
cintura ou no carro, já que a própria legislação considera que “não configura
porte de arma branca o transporte do artefato na embalagem original; em bolsas,
malas, sacolas ou similares; em veículos, desde que acondicionados em mala ou
caixa de ferramentas; em razão de atividade econômica desempenhada pelo
transportador”.
A NOVA LEI
Confira os termos da norma que proíbe o porte de
arma branca em Minas Gerais
• Considera-se arma branca faca, punhal, espada, florete, espadim ou similar,
cuja lâmina tenha 10 centímetros, ou mais, de comprimento.
• O transporte de armas brancas é permitido desde
que o artefato seja novo, ainda na embalagem original, ou com nota fiscal.
Também podem ser transportadas acondicionadas em bolsas, malas, sacolas ou
caixa de ferramentas ou em razão de atividade econômica desempenhada pelo
transportador.
• O descumprimento da lei sujeitará o infrator às
seguintes sanções: apreensão do artefato; multa no valor de 900 Ufemgs
(novecentas Unidades Fiscais do Estado de Minas Gerais), a ser recolhida ao
Fundo Penitenciário Estadual.
• Cabe ao Poder Executivo a fiscalização e a
aplicação do disposto nesta lei.
FONTES: Lei Estadual 22.258/2016

Comentários
Postar um comentário